Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 1ª RELATORIA
Conselheiro MANOEL PIRES DOS SANTOS
   

1. Processo nº:5379/2019
2. Classe/Assunto: 4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
2.PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO - CONSOLIDADAS - 2018
3. Responsável(eis):ELZIVAN NORONHA RODRIGUES SILVA - CPF: 35019107115
4. Origem:PREFEITURA MUNICIPAL DE COLMÉIA
5. Distribuição:1ª RELATORIA

6. DESPACHO Nº 295/2020-RELT1

6.1. Tratam os presentes autos de Prestação de Contas Consolidadas do Município de Colmeia - TO, referente ao exercício financeiro de 2018, sob a responsabilidade do Senhor Elzivan Noronha Rodrigues.

6.2. Em análise realizada, por meio do Relatório de Análise de Prestação de Contas nº 173/2020, foram apuradas impropriedades que podem resultar na rejeição das contas.

6.3. Também integra o presente processo o Relatório Técnico nº 24/2018 (Expediente nº 8834/2018 - evento 6), referente à fiscalização sobre o acompanhamento do cumprimento do Plano Nacional de Educação-PNE aprovado pela Lei Federal nº 13.005/2014 por parte do Município de Colmeia - TO, de acordo com o escopo definido no Plano Anual de Auditorias e Fiscalização para 2018, aprovado por este Tribunal conforme Resolução nº 152/2018 - TCE/TO – Pleno.

6.4. Preliminarmente, encaminhe-se os autos à Coordenadoria de Protocolo Geral para que proceda a inclusão do Sr. Clóvis de Sousa Santos Júnior, contador, CPF nº 770.745.561-49, no rol de responsáveis deste processo.

6.5. Após, no intuito de assegurar os princípios da ampla defesa e do contraditório[1], sejam os autos encaminhados ao Setor de Diligências – DIGCE/CODIL para que, nos termos do art. 28, III da Lei nº 1.284/2001, e Instrução Normativa TCE-TO nº 01/2012, promova:

6.5.1. A citação do Senhor Elzivan Noronha Rodrigues Silva (CPF nº 350.191.071-15), gestor, para, no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se o disposto no art. 1º, §1º do Ato da Presidência nº 142/2020[2], apresente documentos e alegações de defesa referentes aos fatos apurados:

6.5.1.1. No Relatório de Análise nº 173/2020 referente à Análise da Prestação de Contas Consolidadas de Colmeia- TO, exercício de 2018, em síntese, mencionados a seguir:

a) Com relação ao Orçamento Inicial do município, constata-se divergência no valor de R$ 80.000,00, entre o constante na Lei Orçamentária Municipal nº 852/2017 - LOA e o informado na Remessado Orçamento. (Item 3.1 do relatório).

b) Com relação ao Orçamento Inicial do município, constata-se divergência no valor de R$ 25.000,00 entre o constante no Balancete da Despesa e o informado na Remessa Orçamento. (Item 3.1 do relatório).

c) Verifica-se que houve divergência entre os registros contábeis e os valores recebidos como Receitas e registrados no site do Banco do Brasil a título de ITR, em descumprimento ao que determina o art. 83 da Lei Federal nº 4.320/64. (Item 3.2.1.2 do relatório).

d) Existência de Despesas por Funções e Programas com percentual de execução inferior a 65% da dotação atualizada, ou seja, não houve ação planejada para as despesas por função, em desconformidade ao que determina a IN 02/2013. (Itens 4.1 e 4.2 do relatório).

e) Em 2019, foram realizadas despesas de exercícios encerrados no montante de R$ 792.862,93, ou seja, compromissos que deixaram de ser reconhecidos na execução orçamentária do período, por consequência, o Balanço Orçamentário de 2018 não atende a característica da representação fidedigna (art. art. 60, 63, 101 e 102 da Lei nº 4.320/64). (Itens 5.1.2. e 7.2.3.1 do relatório).

f) Ausência de Registro de valor na conta "Créditos Tributários a Receber" em desconformidade ao que determina o MCASP. (Item 7.1.2.1 do relatório).

g) Registro de R$ 110.649,92, na rubrica “Créditos por Danos ao Patrimônio”, sem detalhamento das providências adotadas para recuperação de referidos valores. (Item 7.1.3.2 do relatório).

h) O Município de Colmeia apresentou saldo contábil das obrigações com Precatórios no valor de R$ 925.004,39 em 31/12/2018. Entretanto, informou nas presentes contas (arquivo PDF) o valor de R$ 884.525,18, e as informações oriundas do Tribunal de Justiça indicam o saldo de R$ 365.304,07, evidenciando divergência entre as informações.

i) Déficit financeiro nas seguintes Fontes de Recursos: 0020 - Recursos do MDE (R$ -7.428,77); 0030 -Recursos do FUNDEB (R$ -20.356,21); 0040 -Recursos do ASPS (R$ -49.225,05); 0080 -Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico -CIDE (R$ -4.740,41); 0200 a 0299 -Recursos Destinados à Educação (R$ -9.099,45) em descumprimento ao que determina o art. 1º § 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal. (Item 7. 2.7 do relatório).

j) Constata-se que o gasto com pessoal do Poder Legislativo em relação à Receita Corrente Líquida, encontra-se dentro dos limites estabelecidos pela LRF, enquanto o Poder Executivo ultrapassou seu índice de despesa com pessoal, em desacordo com art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal. (Item 9.2 do relatório).

k) A alíquota de contribuição patronal ao Regime Geral de Previdência Social atingiu o percentual de 16,86% estando abaixo dos 20% definido no art. 22, inciso I, da lei n° 8212/1991. (Item 9.3. do relatório).

l) Repasse efetuado ao Legislativo, referente ao Duodécimo, acima do limite máximo, em desacordo com o art. 29-A, § 2º, III da Constituição Federal (Item 10.5 do relatório).

6.5.1.2. No Relatório Técnico nº 24/2018 (Expediente nº 8834/2018 – evento 6) referentes a verificação da compatibilidade do plano de educação de Colmeia – TO  com o Plano Nacional da Educação, bem como a verificação do cumprimento das metas nº 1, 7 e 18 do PNE, conforme apontamento constantes no item 3 do precitado relatório e mencionados a seguir:

I - Incompatibilidade de prazo da meta 1 estabelecida no Plano Municipal da Educação, Lei Municipal nº 788/2015, com o prazo estabelecido no Plano Nacional da Educação, que demonstra descumprimento do artigo 3º da Lei Federal nº 13.005/2014, conforme segue:

I.1) Prazo estabelecida no PNE para ampliar a oferta de educação infantil em creches de forma a atender, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das crianças de até 3 (três) anos foi até 2024 (meta 1B) e o estabelecida no Plano Municipal de Colmeia /PME foi até o ano de 2025.

a) Não oferecimento de vagas em creche e pré-escola em quantitativo suficiente para o atingimento da Meta 1A do Plano Nacional da Educação estabelecidas na Lei Federal nº 13005/2014 tendo em vista que conforme os dados levantados no Sistema TC educa, disponível em https://pne.tce.mg.gov.br, apenas 160 do total de 253, ou seja, 63,24% das crianças de 4 e 5 anos encontram-se matriculados na educação infantil, quando deveria ter atingido a meta de 100,00% até 2016, evidenciando descumprimento do artigo 208, I e IV da Constituição Federal, e da Lei Federal nº 13.005/2014;

b) Tendência de descumprimento da Meta 1B do Plano Nacional da Educação tendo em vista que conforme os dados levantados no Sistema TC educa, disponível em https://pne.tce.mg.gov.br, apenas 130 do total de 530, ou seja, 24,53% das crianças de 0 a 3 anos encontram-se matriculados na educação infantil, sendo que o Município deverá atingir a meta de 50,00% até 2024;

c) Descumprimento da Meta do IDEB no ano de 2017, anos iniciais e descumprimento nos anos finais, estabelecida na Lei Federal nº 13.005/2014 como a Meta 7, qual seja, “fomentara qualidade da educação básica em todas as etapas e modalidades, com melhoria do fluxo escolar e da aprendizagem de modo a atingir as seguintes médias nacionais para o IDEB (...)” e, portanto, o Município poderá também não alcançar a meta nacional em 2021, pois conforme tabela abaixo, em consulta ao sitio do INEP no endereço eletrônico (http://portal.inep.gov.br), apurou-se:

Tabela 1 – IDEB

               IDEB

Meta 2017             (Cfe. Lei nº 13.005/2014)

INDICE ALCANÇADO 2017 (Cfe. INEP)

Anos Iniciais do Ensino Fundamental

5.5

5,3

Anos Finais do Ensino Fundamental

5.0

0,0

 

d) Descumprimento da Meta 18 do PNE estabelecida na Lei Federal nº 13.005/2014 no que se refere ao Piso Salarial Nacional tendo em vista que, conforme os dados encaminhados pelo Município via SICAP-Atos de Pessoal (relatório anexo extraído da folha do mês de agosto/18), o Município remunera os professores com valores mensais inferiores ao piso estabelecido pela Portaria nº 1.595, de 28 de dezembro de 2017, no valor de R$ 2.455,35, pois, apenas 69 de um total de 78, ou seja, 88,46% dos Professores do Magistério do Município de Colmeia - TO, recebem valores mensais iguais ou superiores ao Piso estabelecido pela referida Portaria. Entretanto, conforme Relatório Folha de Professores (Anexo 01), dos 09 professores que recebem abaixo do piso, 06 recebem valores proporcionais a esse, se considerarmos a jornada semanal de 20 e 30 horas informada, restando 02 professores com valores mensais inferiores ao piso estabelecido pela Portaria nº 1.595, de 28 de dezembro de 2017.

6.5.2. A citação do senhor Clóvis de Sousa Santos Júnior, contador, CPF nº 770.745.561-49, para, no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se o disposto no art. 1º, §1º do Ato da Presidência nº 142/2020, apresente documentos e alegações de defesa referente às impropriedades apuradas no Relatório de Análise nº 173/2020, em síntese, mencionadas a seguir: 

a) Com relação ao Orçamento Inicial do município, constata-se divergência no valor de R$ 80.000,00, entre o constante na Lei Orçamentária Municipal nº 852/2017 - LOA e o informado na Remessado Orçamento. (Item 3.1 do relatório).

b) Com relação ao Orçamento Inicial do município, constata-se divergência no valor de R$ 25.000,00 entre o constante no Balancete da Despesa e o informado na Remessa Orçamento. (Item 3.1 do relatório).

c) Verifica-se que houve divergência entre os registros contábeis e os valores recebidos como Receitas e registrados no site do Banco do Brasil a título de ITR, em descumprimento ao que determina o art. 83 da Lei Federal nº 4.320/64. (Item 3.2.1.2 do relatório).

d) Em 2019, foram realizadas despesas de exercícios encerrados no montante de R$ 792.862,93, ou seja, compromissos que deixaram de ser reconhecidos na execução orçamentária do período, por consequência, o Balanço Orçamentário de 2018 não atende a característica da representação fidedigna (art. art. 60, 63, 101 e 102 da Lei nº 4.320/64). (Itens 5.1.2. e 7.2.3.1 do relatório).

e) Ausência de Registro de valor na conta "Créditos Tributários a Receber" em desconformidade ao que determina o MCASP. (Item 7.1.2.1 do relatório).

f) Registro de R$ 110.649,92, na rubrica “Créditos por Danos ao Patrimônio”, sem detalhamento das providências adotadas para recuperação de referidos valores. (Item 7.1.3.2 do relatório).

g) O Município de Colmeia apresentou saldo contábil das obrigações com Precatórios no valor de R$ 925.004,39 em 31/12/2018. Entretanto, informou nas presentes contas (arquivo PDF) o valor de R$ 884.525,18, e as informações oriundas do Tribunal de Justiça indicam o saldo de R$ 365.304,07, evidenciando divergência entre as informações.

6.5.3. Cabe alertar aos Responsáveis/Interessados que, por se tratar de processo eletrônico, a vista e cópia integral dos presentes autos, inclusive do Relatório de Análise de Prestação de Contas nº 173/2020 e deste Despacho, ocorrerá através do Sistema de Comunicação Processual – SICOP, desde que devidamente habilitados no Tribunal, nos termos da IN TCE/TO nº 01/2012[3].

6.5.4. Considerando a previsão contida na IN/TCE-TO nº 13/2003 e no intuito de conferir celeridade aos procedimentos internos deste Tribunal de Contas, defiro a prorrogação dos prazos para apresentação de defesa, pelo mesmo período, desde que os pedidos sejam protocolados dentro do prazo inicialmente estabelecido, ficando autorizado a comunicar o deferimento ao responsável ou interessado postulante, após a certificação da tempestividade do pedido, observando-se conjuntamente o disposto no art. 1º, §1º do Ato da Presidência nº 142/2020.

6.5.5. Configurada qualquer uma das hipóteses do inciso I do art. 32 da Lei nº 1.284/2001 com a certificação nos autos (art. 32, parágrafo único), fica autorizado a proceder a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO POR EDITAL, nos termos do art. 28, II c/c o art. 32, II da Lei nº 1.284, de 2001 e art. 205, V do RITCE/TO.

6.5.6. Após, à Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal para reexame da matéria com emissão de parecer conclusivo e, em seguida, ao Corpo Especial de Auditores e ao MPjTCE, para os pronunciamentos de mister. Destaca-se que, mesmo em caso de Revelia, os autos deverão ser encaminhados à precitada Coordenadoria para emissão de Parecer Conclusivo.

 


 

[1] CF/88. Art. 5º LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; Lei n°1.284/2001 Art. 21. Em todos os processos submetidos ao Tribunal de Contas será assegurada ampla defesa ao responsável ou interessado.

 

[2] Ato da Presidência nº 142/2020:

[1] Art. 1º Determinar que no período de 18 a 31 de maio de 2020, os prazos processuais sejam suspensos nesta Corte de Contas.

§ 1º Excepcionam-se da suspensão prevista no caput deste artigo, os prazos para cumprimento de diligências determinadas pelo Tribunal de Contas ou Relatores, bem como a prática dos demais atos de natureza urgente devidamente fundamentados.

[3] Instrução Normativa nº 01/2012:

(...)

Art. 26. A vista aos autos de processos eletrônicos poderá ser realizada pelo responsável, interessado ou seus procuradores, por meio do sítio eletrônico do Tribunal na internet, desde que devidamente habilitado no Tribunal, conforme regulamento específico.

§ 1° O titular da unidade gestora poderá credenciar agentes públicos para vista dos autos, por meio do sítio eletrônico do Tribunal na internet, mediante certificação digital.

 

 

 

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DA 1ª RELATORIA em Palmas, Capital do Estado, aos dias 22 do mês de maio de 2020.

Documento assinado eletronicamente por:
MANOEL PIRES DOS SANTOS, CONSELHEIRO (A), em 22/05/2020 às 14:37:16
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 67671 e o código CRC 0D75D30

Av. Joaquim Teotônio Segurado, 102 Norte, Cj. 01, Lts 01 e 02 - Caixa postal 06 - Plano Diretor Norte - Cep: 77.006-002. Palmas-TO.
Fone:(63) 3232-5800 - e-mail tce@tce.to.gov.br